Discriminação no mercado de trabalho
- Jornalismocdh

- 23 de ago. de 2019
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Atualizado: 23 de ago. de 2019
📷 Descrição para cegos: duas pessoas prestes a se cumprimentarem. Entretanto só aparece a mão e o antebraço de cada uma. A pessoa da esquerda tem anéis nos dedos, pulseiras e tatuagens no antebraço. A da direita não tem joias, e o antebraço está coberto por uma manga de camisa social e terno. Foto: saberatualizado
Por Gustavo Alves
A taxa de desemprego no Brasil reduziu de 12,7% no primeiro trimestre, para 12,0% no segundo. Esses dados são resultantes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os números da pesquisa refletem uma economia que alterna entre um período de demissões de trabalhadores temporários, e um aumento na ocupação do mercado de trabalho.
Apesar dessa redução, a PNAD revela que aproximadamente 13 milhões de brasileiros não estão empregados. Não obstante, cresce cada vez mais o contingente de pessoas em busca de uma oportunidade de trabalho. Diante desse cenário, uma realidade frequente tem sido a discriminação feita por empregadores no momento das admissões e entrevistas dos candidatos.
A prática preconceituosa está presente em muitas empresas privadas e públicas. Essa conduta consiste em discriminar candidatos que têm tatuagens, cabelo crespo, usam piercings e acessórios, além daqueles que estão acima do peso, dentre outros.
Em 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o caso de um jovem aprovado em um concurso público para bombeiro militar em São Paulo. Esse candidato foi desclassificado porque ao passar por um exame médico, foi identificado que em sua perna havia uma tatuagem tribal de 14 centímetros.
A decisão do julgamento deferiu que a proibição de pessoas tatuadas fere o princípio da isonomia e da razoabilidade representado pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que diz: “Todos são iguais perante a lei.”
Além disso, também impediu que órgãos públicos excluam dos concursos seletivos candidatos que possuam tatuagens. Entretanto, o julgamento previu uma restrição: essas marcas na pele não podem violar valores constitucionais.
Tal proibição é permitida apenas quando essas tatuagens possuem conteúdo obsceno, ideologias terroristas e que preguem a violência ou a discriminação de raça, credo, sexo, ou origem.
Em entrevista ao nosso Portal, o advogado especialista em direitos trabalhistas Marcelo Assunção, esclareceu quais exigências feitas pelos empregadores violam os direitos trabalhistas constitucionais, e analisou também esse cenário de discriminação em empresas privadas.
Segundo ele, as instituições não podem fazer exigência quanto ao peso, idade ou gênero, sob pena de caracterizar um ato discriminatório. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda a publicação de qualquer anúncio de emprego que faça referência ao sexo, idade ou características meramente pessoais.
Apesar disso, há situações em que a exigência sobre a aparência é justificável. Nesses casos, a adequação às normas da empresa não dizem respeito ao que o funcionário é, mas à sua apresentação na hora de exercer suas atividades. Para exemplificar isso, vale mencionar que não se pode descartar uma candidata a babá por sua cor ou peso, mas pode exigir que a mesma não use brincos pequenos ou qualquer peça que a criança possa engolir.
De acordo com o advogado: “a linha entre o que discrimina e o bom senso pode ser tênue e nada clara. As condutas discriminatórias violam o artigo 3º, inciso IV, da Constituição.”.
No tocante aos direitos trabalhistas das mulheres, qualquer exigência relacionada às habilidades técnicas da candidata, voltadas unicamente para seu caráter pessoal, e que não tenham qualquer relevância para a atividade a ser exercida, são consideradas como discriminatórias. Para ilustrar isso, vale destacar que os empregadores não podem cobrar testes de gravidez e esterilidade.
Outro critério não permitido na seleção de funcionários é a obrigatoriedade de apresentação de documentos referentes à qualquer cadastro negativo em relação ao SPC, Serasa, ou qualquer outro birô de crédito. Também é proibido exigir ficha de antecedentes criminais.
Dessa forma, A conduta da empresa em cobrar tais informações dos seus candidatos é antijurídica, uma vez que invade a privacidade. Entretanto, por razão do ofício, bancários, vigilantes, empregados domésticos, entre outros profissionais de áreas afins, podem ser requisitados a dispor de tal documentação tendo em vista a natureza da atividade laboral justificável.

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